segunda-feira, 7 de maio de 2012

IRREGULARIDADES DA GESTÃO MUNICIPAL DE MACHADOS-PE.

(CONTINUAÇÃO DAS IRREGULARIDADES)
CONTAS DA PREFEITURA DE MACHADOS ANO 2008
21ª SESSÃO ORDINÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA REALIZADA EM 24/03/11
PROCESSO TC Nº 0960071-1
PRESTAÇÃO DE CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS, RELATIVA AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2008
RELATOR: CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO RICARDO RIOS PEREIRA
PRESIDENTE EM EXERCÍCIO: CONSELHEIRO CARLOS PORTO
RELATÓRIO
...Ausência de contabilização e recolhimento previdenciário (4.7)
Nos termos do relatório de auditoria:
“Conforme citado no item 3.5.1 e da análise da documentação anexada as fls. 289 a 290 e 633 a 650, observou-se que a Prefeitura Municipal de Machados deixou de recolher ao RPPS o montante de R$ 168.618,61, comprometendo o equilíbrio financeiro e atuarial disposto no caput do artigo 40 da CF/88, bem como a Lei Municipal nº 578/2006.
Ainda de acordo com o item 3.5.2 e da análise da documentação anexada as fls. 291 a 292 e 894 a 944, observou-se que a Prefeitura Municipal de Machados deixou de recolher ao RGPS o montante de R$ 471.500,69, contrariando do disposto no artigo 22, incisos I e II e no artigo 30, inciso I, “a” da Lei nº 8.212/91.
Além disso, do confronto da documentação acima com o Demonstrativo da Despesa Consolidado (fls. 55) percebe-se que a Prefeitura Municipal de Machados deixou de contabilizar o montante de R$ 517.336,97 a título de contribuição patronal para o RPPS e ao RGPS, conforme demonstrativo abaixo:
Contribuição patronal devida ao RGPS R$ 451.492,02
Contribuição patronal devida ao RPPS R$ 300.355,29
Total devido R$ 751.847,31
Valor contabilizado (fls. 55) R$ 234.510,34
Valor não contabilizado R$ 517.336,97
A omissão de registro de contribuição previdenciária além de constituir uma infração ao Código Penal (art. 337–A “sonegação de contribuição previdenciária”) tem grande relevância ao cálculo da despesa total com pessoal, pois conforme demonstrado no item 3.2.3 ocasiona divergência entre o valor calculado com a inclusão das contribuições previdenciárias omitidas e o valor declarado no RGF do 2º Semestre de 2008, fato que distorce a evidenciação do percentual de comprometimento da RCL com despesas com pessoal.
Sugere-se a aplicação da multa capitulada no artigo 73, III da Lei nº 12.600/2004, ao ordenador de despesas”
Este procurador não teve acolhido pelo Tribunal seu entendimento de que questões relativas ao regime geral de previdência deveriam ser sancionadas da mesma maneira que as relativas ao regime próprio. Deste modo, sobre o não recolhimento ao regime geral, cabe apenas a comunicação à Secretaria da Receita Federal.

Um comentário:

  1. Muita atenção oposição de Machados. Esses desvios de milhões ocorreram no ano de 2008 ano de eleição municipal. Afora os desvios dos milhões do INSS e da PREVIDÊNCIA MUNICIPAL ainda teve o uso de MILHÕES em suposta compra de votos e quem afirmou isso foi o TRIBUNAL DE CONTAS DE PERNAMBUCO nos seu relatório sobre a "OPERAÇÃO ELEIÇÕES". Vamos ficar de olho, vamos observar bem que tudo vai ser nenovado agora em 2012 com mais uma eleição municipal.

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